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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 181 de 26 de maio de 2025

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Art. 2º

– Ao receber o pedido de que trata o art. 1º, o órgão ou a entidade de lotação da servidora comunicará a ocorrência à autoridade competente, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 181 /2025