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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 160 de 04 de agosto de 2021

Dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O pagamento das diárias devidas a servidores públicos estaduais civis e militares será feito exclusivamente conforme a ordem de apresentação do respectivo requerimento de pagamento.

Art. 2º

– (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 165, de 17/9/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado divulgarão trimestralmente o valor pago a título de diárias aos servidores a que se refere o art. 1º e seus respectivos nomes, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."

Art. 3º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ============================== Data da última atualização: 20/9/2021.

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