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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 160 de 04 de agosto de 2021

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Art. 2º

– (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 165, de 17/9/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado divulgarão trimestralmente o valor pago a título de diárias aos servidores a que se refere o art. 1º e seus respectivos nomes, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 160 /2021