Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 160 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O pagamento das diárias devidas a servidores públicos estaduais civis e militares será feito exclusivamente conforme a ordem de apresentação do respectivo requerimento de pagamento.