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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 160 de 04 de agosto de 2021

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Art. 1º

– O pagamento das diárias devidas a servidores públicos estaduais civis e militares será feito exclusivamente conforme a ordem de apresentação do respectivo requerimento de pagamento.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 160 /2021