Lei Delegada Estadual de Minas Gerais103 de 29/01/2003Art. 3º, §3º - – O Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pode designar, para prestar-lhes colaboração temporária, Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Assessor Jurídico e Advogado de outros órgãos ou entidades da Administração, que nessa oportunidade serão investidos, também temporariamente, dos mesmos poderes conferidos aos integrantes dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.