“regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais98 de 17/12/2018
Art. 1º - – O caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir: "Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: I – quando da aposentadoria; II – para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais24 de 01/12/1986
Art. 1º - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 106 e seu § 4º, 226 e parágrafos, 227, acrescentando-se o artigo 228, renumerando-se para parágrafos 5º e 6º os atuais parágrafos 4º e 5º do artigo 106 e passando o atual artigo 227 a constituir o artigo 240: "Art. 106 - O servidor público estadual ou municipal da administração direta ou indireta, bem como o serventuário extrajudicial exercerá o mandato eletivo, obedecidas as disposições deste artigo. § 1º - ................................... § 2º - ................................... § 3º - ................................... § 4º - Investido no...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais56 de 11/07/2003
Art. 5º - – O art. 128 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º – Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado a...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 05/12/1979
Art. 1º - O artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional, § 1º - Desde a expedição do Diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa. § 2º - Se a Assembléia Legislativa não se pronunciar sobre o pedido dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-á como concedida a licença...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais20 de 06/05/1982
Art. 1º - A Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos adiante indicados, acrescentando-se no artigo 89 o § 9º e suprimindo-se o parágrafo único dos artigos 88 e 92: "Art. 88 - O Ministério Público Estadual é exercido: I - pelo Procurador Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada; II - pelos Procuradores de Justiça; III - pelos Promotores de Justiça. Art. 89 - A Lei organizará o Ministério Público Estadual em carreira, segundo as normas gerais da Lei Complementar Federal. § 1º - O Ministéri...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais21 de 28/08/1985
Art. 8º - – O regime jurídico do pessoal da Fundação Educacional Nordeste Mineiro é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais102 de 29/01/2003
Art. 5º, III - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais68 de 29/01/2003
Capítulo 4 - Dos Cargos...