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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.476 de 22/01/2014

    Art. 2º, II - ordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.795 de 22/12/2015

    Art. 1º, §3º, IV - R$ 114.447.155,00 (cento e catorze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - Fundoprev - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - Fundoprev/Militar; e...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.250 de 29/12/1978

    Art. 2º, Parágrafo Único - Entende-se por regime especial, para o efeito deste artigo, o instituído pela Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 (art. 3º) e posteriormente estendido aos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e das Secretarias e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada e da Justiça Militar do Estado.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.588 de 16/01/2001

    Art. 10 - O porte de arma de fogo é inerente aos policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.697 de 05/04/2011

    Art. 19 - O Quadro de Pessoal do IRGA será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.374 de 24/09/1999

    Art. 1º, §2º - No prazo referido no "caput", será realizado concurso público de provas ou de provas e títulos para fins de admissão de servidores nos Hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e de Santa Maria.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul10.022 de 16/12/1993

    Art. 1º - Os vencimentos básicos de cargos da carreira Policial Militar, corresponderão, a partir de 1º de janeiro de 1994, aos valores seguintes: VENCIMENTO BÁSICO CR$ Coronel - PM 61.000,00 Tenente-Coronel - PM 59.000,00 Major - PM 57.000,00...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.454 de 17/02/2020

    Art. 1º - A remuneração mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a ser, a partir de 1º de março de 2020, na forma de subsídio, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.