Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.250 de 29/12/1978Art. 2º, Parágrafo Único - Entende-se por regime especial, para o efeito deste artigo, o instituído pela Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 (art. 3º) e posteriormente estendido aos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa e das Secretarias e Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Alçada e da Justiça Militar do Estado.