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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14795 de 22 de Dezembro de 2015

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2015.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2016 é estimada em R$ 63.410.807.626,00 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais) compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º

Das Receitas Correntes da Administração Direta foram excluídos R$ 5.627.325.506,00 (cinco bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.

§ 2º

As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.317.501.636,00 (quatro bilhões, trezentos e dezessete milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e trinta e seis reais), referentes ao retorno do Fundeb.

§ 3º

As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 11.037.098.496,00 (onze bilhões, trinta e sete milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 598.408.582,00 (quinhentos e noventa e oito milhões, quatrocentos e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais) decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs -, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;

II

R$ 2.255.371.346,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta e cinco milhões, trezentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS;

III

R$ 8.044.238.527,00 (oito bilhões, quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e sete reais) decorrentes de recursos transferidos pela Defensoria Pública Estadual e pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo ao Ipergs, sob o título de complementação financeira para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;

IV

R$ 114.447.155,00 (cento e catorze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Ipergs, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - Fundoprev - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - Fundoprev/Militar; e

V

R$ 24.632.886,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) decorrentes de operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 2º

Fica criada a Receita Extraordinária para Cobertura do Déficit, inclusa na Receita Corrente do Estado, com valor correspondente a R$ 4.621.261.069,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, duzentos e sessenta e um mil, sessenta e nove reais), referente à estimativa de fonte de recurso de demais compensações financeiras, que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para cobrir o déficit orçamentário, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

A execução das despesas financiadas com recursos de fontes extraordinárias previstas no art. 2.º fica condicionada ao devido ingresso das respectivas receitas.

Art. 4º

A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2016 é fixada em R$ 63.410.807.626,00 (sessenta e três bilhões, quatrocentos e dez milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais) discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:

§ 1º

A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 839.600.360,00 (oitocentos e trinta e nove milhões, seiscentos mil, trezentos e sessenta reais), com a seguinte discriminação:

I

R$ 562.052.434,00 (quinhentos e sessenta e dois milhões, cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 7.º da Lei n.º 14.716, de 30 de julho de 2015;

II

R$ 8.906.488,00 (oito milhões, novecentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul; e

III

R$ 268.641.438,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais) sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao Fundoprev e ao Fundoprev/Militar.

§ 2º

A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7.º, inciso III, desta Lei.

§ 3º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Cage -, da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 18 da Lei n.º 14.716/15;

II

processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução Consulta Popular, prevista na Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998 e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2016; e

III

realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 6º

Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei n.º 14.716/15, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I

Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II

Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III

Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV

Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;

V

Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo V;

VI

Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII

Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;

VIII

Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;

IX

Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX; e

X

Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.

Art. 8º

Para o exercício de 2016, sempre que a receita arrecadada superar o dobro do valor estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 14.739, de 24 de setembro de 2015, as dotações do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão suplementadas por ato do Poder Executivo, bimestralmente, observada repartição e destinação prevista no seu § 2.º.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14795 de 22 de Dezembro de 2015