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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10022 de 16 de Dezembro de 1993

Recompõe os vencimentos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Os vencimentos básicos de cargos da carreira Policial Militar, corresponderão, a partir de 1º de janeiro de 1994, aos valores seguintes: VENCIMENTO BÁSICO CR$ Coronel - PM 61.000,00 Tenente-Coronel - PM 59.000,00 Major - PM 57.000,00

Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 3º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10022 de 16 de Dezembro de 1993