Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10022 de 16 de Dezembro de 1993
Recompõe os vencimentos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1993.
Os vencimentos básicos de cargos da carreira Policial Militar, corresponderão, a partir de 1º de janeiro de 1994, aos valores seguintes: VENCIMENTO BÁSICO CR$ Coronel - PM 61.000,00 Tenente-Coronel - PM 59.000,00 Major - PM 57.000,00
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.