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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10022 de 16 de Dezembro de 1993

Recompõe os vencimentos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.