Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10022 de 16 de Dezembro de 1993
Recompõe os vencimentos básicos de cargos superiores da carreira Policial Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.