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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais94 de 30/06/2015

    Art. 1º - – Fica acrescentado ao art. 283-A da Constituição do Estado o seguinte § 6º: "Art. 283-A – (…) § 6º – Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais63 de 19/07/2004

    Art. 1º - – Os arts. 66, IV, "b"; 79, § 1º; 99, parágrafo único; 103, II, "b" e 106, I, "b", e II, da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) IV – (...) b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32; (...) Art. 79 – (...) § 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito d...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais116 de 02/06/2025

    Art. 1º - – Fica acrescentado ao art. 39 da Constituição do Estado o seguinte § 14: "Art. 39 – (…) § 14 – Aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas o disposto no § 19 do art. 36, na forma de lei complementar.".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais84 de 22/12/2010

    Art. 16 - – As alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, o inciso II, a alínea "c" do inciso III, as alíneas "a" e "b" do inciso IV e os §§ 1º e 2º do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e o inciso I do mesmo artigo fica acrescido da seguinte alínea "h": "Art. 66 – (...) I – (...) b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º; 150, "caput", II, e 153, "caput", III, e § 2º, I, da Constituição da República; c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, "caput", II, e 153, "caput", III, e § 2º, I, da Constituição da República; ...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais49 de 13/06/2001

    Art. 4º - – Os incisos I e II do art. 20 da Constituição do Estado passam a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte inciso III: "Art. 20 – ............................................. I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por emp...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais40 de 24/05/2000

    Art. 4º - A Subseção III da Seção V do Capítulo I do Título III da Constituição do Estado, integrada pelo art. 39, passa a vigorar como Seção VI, com a denominação "Dos Militares do Estado", passando as Seções VI, "Dos Serviços Públicos", e VII, "Da Regionalização", a Seções VII e VIII, respectivamente.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais14 de 28/04/1980

    Art. 1º - O § 2º do artigo 85 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 85 - .............................................. § 2º - Poderão ser designados delegados especiais os delegados de carreira aposentados, os oficiais da Polícia Militar da ativa, da reserva ou reformados e os policiais civis bacharéis em Direito".

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais111 de 29/06/2022

    Art. 1º - – A alínea "q" do inciso XV do caput do art. 10, o § 5º do art. 31, o art. 34, o inciso XII do art. 61, o inciso IV do § 2º do art. 65 e a alínea "f" do inciso III do caput do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (…) XV – (…) q) organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (...) Art. 31 – (…) § 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais. (…) Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público civil e do militar para e...