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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 63 de 19 de julho de 2004

Altera dispositivos da Constituição do Estado e acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com o objetivo de promover a unificação da Segunda Instância da Justiça Comum Estadual. (Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (Vide Lei Complementar nº 93, de 2/8/2006.) A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2004.


Art. 1º

– Os arts. 66, IV, "b"; 79, § 1º; 99, parágrafo único; 103, II, "b" e 106, I, "b", e II, da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) IV – (...) b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32; (...) Art. 79 – (...) § 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste. (...) Art. 99 – (...) Parágrafo único – Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (...) Art. 103 – (...) II – (...) b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar; (...) Art. 106 – (...) I – (...) b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (...) II – julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;". (Vide art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 2º

– O inciso III do "caput" do art. 98 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 98 – (...) III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores; (...) Parágrafo único – Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte.". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)

Art. 3º

– O § 2º do art. 110 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 110 – (...) § 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações. § 3º – Os vencimentos do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no inciso V do art. 93 da Constituição da República.". (Vide art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 4º

– O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 123, 124 e 125: "Art. 123 – O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, projeto de lei complementar adaptando a organização e a divisão judiciárias do Estado às modificações introduzidas na Constituição do Estado pela mesma emenda. Parágrafo único – A lei complementar resultante do projeto a que se refere o "caput" deste artigo transformará os cargos de Juiz do Tribunal de Alçada em cargos de Desembargador, mantida a classe de origem, e estabelecerá a forma de aproveitamento, nos novos cargos, dos magistrados ocupantes dos cargos transformados. Art. 124 – Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 125 – O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, atendendo às necessidades de funcionamento do Tribunal após a unificação da Segunda Instância prevista na emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º – A lei resultante do projeto a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá a forma do aproveitamento, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, dos servidores ocupantes de cargos da Secretaria do Tribunal de Alçada. § 2º – Os bens e o patrimônio do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo patrimonial do Tribunal de Justiça. § 3º – As verbas, as dotações orçamentárias e as previsões de despesas do Tribunal de Alçada, aprovadas por lei, serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.".

Art. 5º

– Ficam revogados o inciso II do "caput" do art. 96, o § 1º do art. 106 e os arts. 107, 108 e 270 da Constituição do Estado.

Art. 6º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Mauri Torres - Presidente Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Vice-Presidente Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 3º-Vice-Presidente Deputado Antônio Andrade - 1º-Secretário Deputado Luiz Fernando Faria - 2º-Secretário Deputado George Hilton - 3º-Secretário =================== Data da última atualização: 28/12/2010.

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