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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 63 de 19 de julho de 2004


Art. 2º

– O inciso III do "caput" do art. 98 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 98 – (...) III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores; (...) Parágrafo único – Para o acesso ao Tribunal de Justiça, a última entrância, prevista no inciso III deste artigo, será integrada pelos Juízes de Direito titulares de varas do juizado comum e pelos Juízes Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte.". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)