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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 63 de 19 de julho de 2004

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Art. 1º

– Os arts. 66, IV, "b"; 79, § 1º; 99, parágrafo único; 103, II, "b" e 106, I, "b", e II, da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) IV – (...) b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1º e 2º, e 32; (...) Art. 79 – (...) § 1º – O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito de entrância mais elevada e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste. (...) Art. 99 – (...) Parágrafo único – Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (...) Art. 103 – (...) II – (...) b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar; (...) Art. 106 – (...) I – (...) b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (...) II – julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais;". (Vide art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 63 /2004