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Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 63 de 19 de julho de 2004


Art. 3º

– O § 2º do art. 110 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º: "Art. 110 – (...) § 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações. § 3º – Os vencimentos do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no inciso V do art. 93 da Constituição da República.". (Vide art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)