Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 94 de 30 de junho de 2015
Acrescenta o § 6º ao art. 283-A da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao art. 283-A da Constituição do Estado o seguinte § 6º: "Art. 283-A – (…) § 6º – Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.".
Art. 2º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2015.
Deputado Adalclever Lopes – Presidente Deputado Hely Tarqüínio – 1º-Vice-Presidente Deputado Lafayette de Andrada – 2º-Vice-Presidente Deputado Braulio Braz – 3º-Vice-Presidente Deputado Ulysses Gomes – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário Deputado Doutor Wilson Batista – 2º-Secretário