Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 94 de 30 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 283-A da Constituição do Estado o seguinte § 6º: "Art. 283-A – (…) § 6º – Os servidores integrantes das carreiras de que trata o caput cujas vantagens pecuniárias tenham sido incorporadas pela implantação do regime de subsídio e que posteriormente retornem ao regime de remuneração farão jus, unicamente, a vantagens pecuniárias, gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras parcelas estabelecidos na lei que reinstituir o regime remuneratório e na legislação específica superveniente.".