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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul8.920 de 01/12/1989

    Art. 1º - São acrescidas às funções gratificadas criadas pela Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974, com alterações posteriores, as seguintes: N° de Funções Denominação Padrão 01 Diretor de Diretoria 10 01 Subdiretor de Diretoria 9 02 Diretor-Geral de Hospital 9 05 Chefe de Órgão de Apoio 9 03 Comandante de Organização Policial Militar 9 01 Diretor da Escola de 2° Grau 9 01 Comandante da Companhia de Apoio Logístico 8 05 Subchefe de Órgão de Apoio 8 03 Subcomandante de OPM 8 01 Subdiretor da Escola de 2° Grau 8 02 Chefe de Seçã...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul11.814 de 26/06/2002

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, recursos humanos para exercerem atividades na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA -, por intermédio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, nas funções inerentes aos seguintes cargos: Nº de Cargos Denominação 6 Técnico (ensino superior) 6 Agente Administrativo (ensino médio) 40 Guarda-Parque (...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul12.393 de 08/12/2005

    Art. 10 - Os contratos serão disciplinados, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração equivalente ao cargo de denominação igual à função de que trata o art. 3º desta Lei, na respectiva classe inicial, sendo a carga horária de trabalho de 40 horas semanais, sujeita a trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.394 de 30/12/2013

    Art. 10 - As contratações de que trata esta Lei serão regidas pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul14.920 de 01/08/2016

    Art. 19 - As funções de Chefia de Gabinete do Comandante-Geral, Comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares, Comandante da ABM e Chefias de Assessorias do Gabinete do Comandante-Geral são privativas de Oficiais superiores do QOEM.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul15.401 de 17/12/2019

    Art. 2º - Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Art. 3º ............................. ............................................ § 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa “Mais Efetivo” na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal.

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul13.260 de 20/10/2009

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, no que couber, disciplinado na Lei Complementar n° 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 82 (oitenta e dois) profissionais da área técnica do tratamento penal, nas especializações a seguir: Especialidade Profissional Quantidade Médico Psiquiatra 24 Técnico de Enfermagem 40 Médico Clínico 7 Terapeuta Ocupacional 7 Enfermeiro 3 Farmacêutico 1...