Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15401 de 17 de Dezembro de 2019
Altera a Lei n.º 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei n.º 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,17 de dezembro de 2019.
Na Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
fica alterada a redação do inciso VIII do § 1º e acrescentado o inciso IV ao § 2º do art. 1º, conforme segue: “Art. 1º ............................. § 1º ................................... ............................................ VIII - as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública; ............................................ § 2º ................................... ............................................ IV - a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal. ............................................
Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Art. 3º ............................. ............................................ § 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa “Mais Efetivo” na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal.
fica alterado o "caput" do art. 5º, conforme segue: Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas. ............................................
fica incluído o art. 7º -A, com a seguinte redação: Art. 7º-A. Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, para exercício de funções de monitor cívico-militar em escolas da rede pública estadual.
fica alterada a redação do inciso I do art. 9º, conforme segue: Art. 9º ............................. I - o desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar, exceto nas instituições de ensino público para a atuação como monitor cívico-militar. ............................................
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.