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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15401 de 17 de Dezembro de 2019

Altera a Lei n.º 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei n.º 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Art. 3º ............................. ............................................ § 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa “Mais Efetivo” na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal.

I

fica alterado o "caput" do art. 5º, conforme segue: Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas. ............................................

II

fica incluído o art. 7º -A, com a seguinte redação: Art. 7º-A. Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, para exercício de funções de monitor cívico-militar em escolas da rede pública estadual.

III

fica alterada a redação do inciso I do art. 9º, conforme segue: Art. 9º ............................. I - o desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar, exceto nas instituições de ensino público para a atuação como monitor cívico-militar. ............................................

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15401 /2019