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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal766 de 19/06/2008

    Art. 8º - A execução, a manutenção e a conservação dos passeios de pedestre, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infra-estrutura, entre outros permitidos por lei, regem-se pelos seguintes princípios:...

  • Lei Complementar do Distrito Federal938 de 22/12/2017

    Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal386 de 30/05/2001

    Art. 1º - Fica criada unidade imobiliária no subcentro leste da Região Administrativa de Samambaia, no trecho compreendido entre os conjuntos 01 e 12 do Setor de mansões Leste da Região Administrativa de Taguatinga e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com área de 10.000, m2 (dez mil metros quadrados) conforme mapa em anexo, destinada a instituição de nível superior.

  • Lei Complementar do Distrito Federal716 de 25/01/2006

    Art. 1º - Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, um novo artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

  • Lei Complementar do Distrito Federal762 de 23/05/2008

    Art. 9º, I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos demais regulamentos distritais que regem a política habitacional de interesse social;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal827 de 22/07/2010

    Art. 2º, XX - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal624 de 09/07/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Lei Complementar do Distrito Federal555 de 06/03/2002

    Art. 2º, Parágrafo Único - A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.