“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto6.344 de 04/01/2008
Art. 1º - O § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)...
- Decreto11.527 de 16/05/2023
Art. 1º, §2º - Os pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o caput na data do seu recebimento." (NR) "Art. 12 (...) Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados." (NR) "Art. 28 (...) § 1º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os pra...
- Decreto11.429 de 03/03/2023
Prorrogação do Uso Padrão do CPF
Art. 1º, VIII - (...) e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (...)" (NR) "Art. 13 A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - um
- DecretoDecreto de 21 de Novembro de 2005
Art. 1º, §1º - A faixa de terras a que se refere o caput deste artigo, com aproximadamente cinco milhões, oitocentos e sessenta mil metros quadrados, situada nos Estados do Rio Grande do Norte, nos Municípios de Serra do Mel e Mossoró, e do Ceará, nos Municípios de Aracati, Icapui, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pacajus, Horizonte, Guaiuba, Palmácia, Maranguape e Caucaia, assim se descreve e caracteriza: faixa de terras com vinte metros de largura e aproximadamente duzentos e noventa e três mil metros de extensão, cuja diretriz tem iníc...
- Decreto10.092 de 06/11/2019
Art. 1º - Fica promulgado o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, firmado pela República Federativa do Brasil em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexo a este Decreto.
- Decreto8.451 de 19/05/2015
Art. 1º, §2º - Verificada a hipótese do caput , a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 , poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Decreto1.870 de 10/08/1937
Art. 1º, V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações que sejam pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, de sondagem e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido as perfurações feitas, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;...
- Decreto24.655 de 11/07/1934
Art. 8º, §9º - A comissão submeterá, logo. depois de constituída, à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas, o seu regimento interno, do qual deverão constar, entre outras disposições, as, referentes à publicação dos seus trabalhos em boletim trimestral e à organização de um relatório anual que deverá ser apresentado até o dia 31 de janeiro de cada ano e, bem assim, ao reconhecimento a todos os membros do direito de voto, cabendo ao presidente o de qualidade, quando ocorrer empate na votação.