Decreto nº 6.344 de 4 de Janeiro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2008