Decreto nº 6.344 de 4 de Janeiro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2008