Artigo 1º do Decreto nº 6.344 de 4 de Janeiro de 2008
Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 8 de novembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)