Decreto nº 8.451 de 19 de Maio de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Para efeito do disposto no § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.
A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
Verificada a hipótese do caput , a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, de que trata o inciso II do § 4º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 , poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.
Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata o § 2º poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 1º (...) § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º a partir de 1º de julho de 2015.
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2015