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Artigo 2º do Decreto nº 8.451 de 19 de Maio de 2015

Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015.

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Art. 2º

O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 1º (...) § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I

operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II

obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

§ 4º

Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a

estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b

destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica." (NR)

Art. 2º do Decreto 8.451 /2015