Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto nº 8.451 de 19 de Maio de 2015
Regulamenta o § 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, e altera o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito) "Art. 1º (...) § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I
operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II
obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
§ 4º
Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a
estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica." (NR)