Decreto nº 11.429 de 3 de Março de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no art. 28 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda é a chave de vinculação dos dados da pessoa natural no Serviço de Identificação do Cidadão. (...)" (NR) "Art. 12 (...)
VIII
(...) e) o procedimento e a forma de acesso à base do CPF, observadas as normas editadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; f) a integração da Carteira de Identidade ao Serviço de Identificação do Cidadão, assessorada tecnicamente pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e (...)" (NR) "Art. 13 A CEFIC é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - um da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - um da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e" IV - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (...) § 2º Os membros da CEFIC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 17 A Secretaria-Executiva da CEFIC será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 21 Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a implementação, a gestão e a sustentação operacional e tecnológica do Serviço de Identificação do Cidadão por meio da Plataforma gov.br.
§ 1º
A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos assessorará tecnicamente a CEFIC na execução do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 2º
Compete ao Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a normatização técnica do Serviço de Identificação do Cidadão." (NR) "Art. 23 Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda gerir, disciplinar, monitorar e estabelecer padrões, critérios e normas à prática dos seguintes atos cadastrais no CPF por meio Serviço de Identificação do Cidadão da Plataforma gov.br: (...) § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda assessorará tecnicamente a CEFIC quanto às questões relativas ao CPF. § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda analisará e decidirá sobre eventuais divergências relativas ao CPF." (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR)
Art. 3º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.900, de 2021:
a
as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 13; e
b
o art. 20 ; e
II
o art. 18 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, na parte em que altera as alíneas "e" e "f" do inciso VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 10.900, de 2021.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra, republicado no DOU de 3.3.2023 - Edição extra e retificado no DOU de 13.3.2023