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Artigo 2º do Prorrogação do Uso Padrão do CPF | Decreto nº 11.429 de 3 de Março de 2023

Altera o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, para atualizar os órgãos que atuam no Serviço de Identificação do Cidadão, e o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, para prorrogar o prazo de adaptação ao padrão da Carteira de Identidade.

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Art. 2º

O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 24 A partir de 6 de novembro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR)

Art. 2º do Prorrogação do Uso Padrão do CPF - Decreto 11.429 de 3 de Março de 2023