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Decreto nº 1.870 de 10 de Agosto de 1937

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Sílvio Fróis Abreu a pesquisar petróleo e gases naturais numa área de 224,16 hectares na ilha de Santo Amaro, município de Itaparica, Estado da Baía

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Sílvio Fróis Abreu a pesquisar petróleo e gases naturais numa área total de duzentos e vinte e quatro vírgula dezesseis (224,16) hectare de terra na ilha Santo Amaro, também denominada ilha dos Burgos ou Matarandiva, área esta constituída por um retângulo de seiscentos e sessenta três (663) metros de largura e três mil e trezentos e oitenta e um (3.381) metros de comprimento, tendo o lado maior direção norte sul verdadeiro, passando o lado maior leste pelo ponto culminante da ilha e coincidindo o vértice nordeste com o litoral da mesma no Recôncavo da Baía, municipio de Itaparica, Estado da Baía - mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder às áreas no mesmo marcadas;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV

O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações que sejam pedidas pelo Govêrno no curso dêles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, de sondagem e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido as perfurações feitas, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI

Do material extraído, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a duzentas (200) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno ás limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto;

II

Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de fôrça maior, a juízo do Govêrno;

III

Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I dêste artigo;

IV

Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Odilon Braga. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.8.1937

Decreto nº 1.870 de 10 de Agosto de 1937