“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto9.713 de 21/02/2019
Art. 1º - O Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21 . A partir de 1º de março de 2020, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto." (NR)...
- Decreto5.602 de 06/12/2005
Art. 2-b, §1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se desenvolvidos no País os bens que obtiveram o reconhecimento desta condição conforme ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 7.981, de 2013)...
- Decreto37.000 de 04/03/1955
Art. 1º - Ficam cassadas o reconhecimento e a inspeção federal concedidos ao Colégio Progresso, de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, pelos Decretos nº 2.622, de 4 de maio de 1938, e nº 11.191, de 4 de janeiro de 1943.
- Decreto77.745 de 04/06/1976
Art. 3º, Parágrafo Único - Nas hipóteses do artigo 1º, a extensão dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente para pronunciar-se, de que o titular, em face da finalidade do deslocamento, deverá permanecer no exterior por prazo não inferior a seis (6) meses.
- Decreto10.541 de 12/11/2020
Art. 1º - Fica criada a Medalha Mérito Riachuelo, destinada a agraciar praças e servidores civis assemelhados, integrantes da Marinha do Brasil, em reconhecimento público pelos bons serviços prestados, pela dedicação, pelo interesse no aprimoramento profissional e pelo amor à Pátria.
- DecretoDecreto de 28 de Agosto de 1996
Art. 4º, VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, instituída pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
- DecretoDecreto de 23 de Outubro de 1997
Art. 4º, VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Património Natural-RPPN, instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996 , junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
- Decreto1.910 de 21/05/1996
Art. 12, §3º - As permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permissão.