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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Decreto1.080 de 08/03/1994

    Art. 5º - Os recursos do Funcap serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. 1º Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria. 2º A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e...

  • Decreto55.871 de 26/03/1965

    Art. 25 - Fica instituída uma Comissão Permanente de Aditivos para Alimentos (C.P.A.A.), vinculada ao Ministério da Saúde e integrada por um (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, um (1) representante do Serviço Nacional de<...

  • DecretoDecreto de 29 de Abril de 1993

    Art. 1º - O art. 2º do Decreto de 17 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador; II - um representante do Ministério do Trabalho; III - um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que será o Coordenador - Adjunto; IV - dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos; V - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes; VI - um representante da Associação Nacional de Transportes ...

  • Decreto7.311 de 22/09/2010

    Art. 1º - Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , são os constantes do Anexo.

  • Decreto6.138 de 28/06/2007

    Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Ministério da Justiça, a Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg, com a finalidade de integrar, nacionalmente, as informações que se relacionam com segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, a fim de disponibilizar suas informações para a formulação e execução de ações governamentais e de políticas públicas federal, estaduais, distrital e municipais.

  • Decreto11.678 de 30/08/2023

    Art. 1º, Parágrafo Único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR) "Art. 181 As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Decreto96.378 de 20/07/1988

    Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as propriedades rurais com áreas inferiores ao limite de isenção previsto no art. 5º, inciso I, alínea "b ", nº 3, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

  • Decreto9.918 de 18/07/2019

    Art. 3º, I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;...