Decreto nº 96.378 de 20 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO PINDOVAL OU TRÊS SETÚBAL ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO PINDOVAL OU TRÊS SETÚBAL ", com área de 7.580,00ha (sete mil quinhentos e oitenta hectares), situado no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P0, de coordenadas geográficas longitude 44º26'03"WGr e latitude de 04º17'50"S; situado na divisa de terras de Altamira Costa Sobrinho e Vitória de Cavalcante; deste, segue por linha seca, com rumo de 57º00'SW e distância de 8.600m, confrontando com terras de Vitória de Cavalcante, até o P1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Paiva da Silva, com rumo de 88º00'SW e distância de 4.300m, até o P2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião José Gomes, com rumo de 40º00'NW e distância de 5.700m, até o P3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de João Maniva, com rumo de 44º00'NE e distância de 7.300m, até o P4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Altamira Costa Sobrinho, com rumo de 48º00'SE e distância de 9.000m, até o P0, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SB-23-X-A, escala 1:250.000, ano 1973, e reconhecimento efetuado em campo por técnicos do Projeto Fundiário Bacabal - INCRA).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as propriedades rurais com áreas inferiores ao limite de isenção previsto no art. 5º, inciso I, alínea "b ", nº 3, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988