Decreto nº 7.311 de 22 de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , são os constantes do Anexo.
Parágrafo único
Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.
Art. 2º
Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as entidades referidas no art. 1º poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Parágrafo único
Para o provimento dos cargos de que trata o caput , poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.
Art. 3º
Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
Art. 4º
O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".
§ 1º
No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput , as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º
O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.
§ 3º
Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
Art. 5º
Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 6º
Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e neste Decreto.
Art. 7º
Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
Art. 8º
As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 9º
A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 10º
O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 11
Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput , poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR) "Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E". (...)
§ 3º
Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010." (NR)
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010