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Decreto nº 7.311 de 22 de Setembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 , são os constantes do Anexo.

Parágrafo único

Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.

Art. 2º

Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as entidades referidas no art. 1º poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Parágrafo único

Para o provimento dos cargos de que trata o caput , poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.

Art. 3º

Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.

Art. 4º

O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E".

§ 1º

No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput , as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º

O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.

§ 3º

Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 5º

Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 6º

Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e neste Decreto.

Art. 7º

Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 8º

As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º

A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 10

O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 11

Os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput , poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente." (NR) "Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E". (...)

§ 3º

Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010." (NR)

Art. 12

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010

Anexo

Texto

ANEXO Quadro de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. Instituição Quantitativo de Cargos Nível de Classificação C D E Total INSTITUTO FEDERAL BAIANO 109 272 186 567 INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE 112 231 238 581 INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA 140 375 223 738 INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA 111 308 226 645 INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS 104 242 175 521 INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA 50 137 115 302 INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS 125 314 182 621 INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO 107 308 181 596 INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 80 177 129 386 INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS 106 294 157 557 INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO 143 369 209 721 INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA 61 169 114 344 INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA 82 137 96 315 INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA 135 429 288 852 INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO 150 500 348 998 INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE 77 202 127 406 INSTITUTO FEDERAL DO ACRE 23 51 98 172 INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ 25 68 69 162 INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS 135 303 206 644 INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ 177 404 278 859 INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 223 531 307 1.061 INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO 176 489 343 1.008 INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS 106 219 139 464 INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ 127 322 197 646 INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ 67 146 150 363 INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ 77 260 188 525 INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO 91 330 210 631 INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE 140 381 227 748 INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL 117 296 251 664 INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO 88 168 107 363 INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS 86 221 161 468 INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS 72 184 114 370 INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS 74 198 125 397 INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO 64 168 117 349 INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA 71 219 144 434 INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE 113 288 198 599 INSTITUTO FEDERAL GOIANO 81 212 148 441 INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE 99 288 168 555 TOTAL 3.924 10.210 6.939 21.073

Decreto nº 7.311 de 22 de Setembro de 2010