Decreto nº 11.678 de 30 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 173 As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Os programas de que trata o caput , destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias." (NR) "Art. 175 (...) § 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput :

I

não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e

II

deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173." (NR) "Art. 175-A Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback .

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR) "Art. 181 As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 182 As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.

§ 1º

A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:

I

seja mantida por instituição diversa;

II

possua a mesma natureza; e

III

refira-se ao mesmo produto.

§ 2º

A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.

§ 3º

A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

§ 4º

Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput , o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.

§ 5º

As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.

§ 6º

A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.

§ 7º

O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:

I

no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e

II

no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.

§ 8º

A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

§ 9º

O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.

§ 10º

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput , observadas as disposições deste Decreto." (NR) "Art. 182-A Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. " (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.