“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto4.928 de 23/12/2003
Art. 1º, §3° - Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído n...
- DecretoDecreto de 26 de Fevereiro de 2009
Art. 1º - Fica outorgada à Araraquara Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Subestação Araraquara 2, em ±600 kV Corrente Contínua-CC/500/440 kV Corrente Alternada-CA, Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, e Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, no Estado de São Paulo.
- DecretoDecreto de 26 de Fevereiro de 2009
Art. 1º - Fica outorgada à Interligação Elétrica do Madeira S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Conversora Corrente Alternada-CA/Corrente Contínua-CC do Bipolo nº 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 2 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, no Estado de São Paulo.
- Decreto91.860 de 01/11/1985
Art. 1º - São declaradas DE utilidade pública as instituições a seguir indicadas: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA THEBAIDA, com sede na Estrada Itupu, 15 - Campo Limpo, na cidade DE São Paulo, Estado DE São Paulo (Proc. nº 21 727/85); FUNDAÇÃO CASA DE CURSILHOS, com sede na Quadra 01, Conjunto 06, nº 07, Núcleo Bandeirante, na cidade DE Brasília, Distrito Federal (Proc. nº 23 050/85); SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CATOLÉ DO ROCHA, com sede na Avenida Américo Maia, 503, na cidade DE Catolé do Rocha, Estado da Paraíba (Proc. nº 18 396/73).
- Decreto9.760 de 11/04/2019
Art. 1º, §2°, X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. (...)" (NR) " Art. 140-A Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022) " Art. 142 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção: (Revogado p...
- Decreto95.185 de 10/11/1987
Art. 1º - A Comissão de Cartografia - COCAR criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, abaixo referidos: - Ministério da Marinha; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério do Exército; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Fazenda; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério do Interior; - Ministério da Habitação, Ur...
- Decreto1.484 de 09/05/1995
Art. 1º - O caput do art. 3º do Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: I - Ministério das Relações Exteriores; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; IV - Ministério da Educação e do Desporto; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério do Trabalho; VII - Ministério da Previdência e Assistência Social; VIII - Ministério dos Transportes; IX - Ministério de Minas e En...
- Decreto3.799 de 19/04/2001
Art. 1º - Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estab...