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Decreto nº 3.799 de 19 de Abril de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, IV e V do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e no art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 ." (NR) "Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III

um representante do Ministério da Saúde;

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V

um representante do Ministério da Cultura;

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII

um representante da Fundação Nacional do Índio;

IX

um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

X

dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1º

Cada representante terá um suplente.

§ 2º

O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 3º

Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º

O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Gregori Raul Bellens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.4.2001