Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 3.799 de 19 de Abril de 2001
Altera dispositivos do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 ." (NR) "Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:
I
um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III
um representante do Ministério da Saúde;
IV
um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V
um representante do Ministério da Cultura;
VI
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII
um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX
um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X
dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1º
Cada representante terá um suplente.
§ 2º
O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3º
Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º
O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)