Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.799 de 19 de Abril de 2001
Altera dispositivos do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 ." (NR) "Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:
I
um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III
um representante do Ministério da Saúde;
IV
um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V
um representante do Ministério da Cultura;
VI
um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII
um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII
um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX
um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X
dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1º
Cada representante terá um suplente.
§ 2º
O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3º
Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4º
O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º
Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)