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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 3.799 de 19 de Abril de 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

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Art. 1º

Os arts 2º e 6º do Decreto nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 ." (NR) "Art. 6º A Comissão Intersetorial será constituída por:

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II

um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

III

um representante do Ministério da Saúde;

IV

um representante do Ministério do Meio Ambiente;

V

um representante do Ministério da Cultura;

VI

um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VII

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII

um representante da Fundação Nacional do Índio;

IX

um representante da Fundação Nacional de Saúde; e

X

dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.

§ 1º

Cada representante terá um suplente.

§ 2º

O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.

§ 3º

Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º

O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º

Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)

Art. 1º, I do Decreto 3.799 /2001