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Decreto nº 9.760 de 11 de Abril de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 95-A A conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, de acordo com o rito estabelecido neste Decreto, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022) "Art. 96 (...) § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022) " Art. 97-A Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único

O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá:

I

a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria;

VIII

saneamento básico;

X

implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. (...)" (NR) " Art. 140-A Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022) " Art. 142 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção: (Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.514, de 2008 :

I

o parágrafo único do art. 140-A ;

II

os § 3º ao § 6º do art. 143 ;

III

o art. 144 ;

IV

os § 3º e § 9º do art. 146; e

V

os § 1º ao § 5º do art. 148 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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