Decreto 1.484 de 9 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O caput do art. 3º do Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A Comissão Nacional de Classificação (Concla) será integrada por um representante dos órgãos e entidade a seguir indicados: I - Ministério das Relações Exteriores; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; IV - Ministério da Educação e do Desporto; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério do Trabalho; VII - Ministério da Previdência e Assistência Social; VIII - Ministério dos Transportes; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; e XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (...)"
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1995