Decreto nº 95.185 de 10 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição da Comissão de Cartografia - COCAR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
A Comissão de Cartografia - COCAR criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, passa a ser integrada por membros, efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, abaixo referidos: - Ministério da Marinha; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério do Exército; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Fazenda; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério do Interior; - Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente; - Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário; - Estado-Maior das Forças Armadas; - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; - Ministério da Ciência e Tecnologia; e - Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento.
Art. 2º
A Comissão será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia, que, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da COCAR.
Art. 3º
Os membros representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República serão respectivamente, dos quadros do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 91.913, de 12 de novembro de 1985, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Henrique da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987