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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná17 de 01/11/1983

    Art. 1º, Parágrafo Único - As partes interessadas na implantação de descontos em folhas de pagamento, deverão providenciar a regularização de situações que não preencherem os requisitos deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná146 de 16/07/2012

    Art. 2º - O § 1º do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná155 de 08/05/2013

    Art. 1º - O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná179 de 22/10/2014

    Art. 1º - O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º a contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná163 de 29/10/2013

    Art. 5º, II - a simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, dentre outros.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná104 de 08/07/2004

    Art. 3º - A seção V, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa A ter A seguinte nomenclatura e conseqüente redação: "SEÇÃO V Das Diárias Art. 189. Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus A diárias, A título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento. § 1º. Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, A cid...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná213 de 20/12/2018

    Art. 15 - O inciso II do art. 125 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: II - instaurar e presidir os Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades cabíveis, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná153 de 10/01/2013

    Art. 3-a, I - celebrar convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos ou instrumentos de gestão correlatos, com entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com objetivo de facilitar a integração entre os sistemas de transporte; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)...