Lei Complementar Estadual do Paraná nº 17 de 01 de Novembro de 1983
Veda descontos em folhas de pagamento de servidores públicos sem os requisitos que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica vedado qualquer desconto em folhas de pagamento de servidores públicos ou assalariados das autarquias e empresas públicas do Estado do Paraná, sem a prévia comprovação e devida anotação, pelo órgão pagador, do número de registro do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), ou Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do favorecido.
Parágrafo único
As partes interessadas na implantação de descontos em folhas de pagamento, deverão providenciar a regularização de situações que não preencherem os requisitos deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º
Todos os comprovantes fornecidos para fins de imposto de renda deverão fazer constar, além dos nomes dos favorecidos, também o número de seu Cadastro junto ao Ministério da Fazenda, de conformidade com os preceitos do artigo anterior.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado