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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 17 de 01 de Novembro de 1983

Veda descontos em folhas de pagamento de servidores públicos sem os requisitos que especifica.

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Art. 2º

Todos os comprovantes fornecidos para fins de imposto de renda deverão fazer constar, além dos nomes dos favorecidos, também o número de seu Cadastro junto ao Ministério da Fazenda, de conformidade com os preceitos do artigo anterior.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 17 /1983