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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 17 de 01 de Novembro de 1983

Veda descontos em folhas de pagamento de servidores públicos sem os requisitos que especifica.

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Art. 1º

Fica vedado qualquer desconto em folhas de pagamento de servidores públicos ou assalariados das autarquias e empresas públicas do Estado do Paraná, sem a prévia comprovação e devida anotação, pelo órgão pagador, do número de registro do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), ou Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do favorecido.

Parágrafo único

As partes interessadas na implantação de descontos em folhas de pagamento, deverão providenciar a regularização de situações que não preencherem os requisitos deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 17 /1983