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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.734 de 04/09/1946

    Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 8.444, de 26 de Dezembro de 1945 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Além dos órgãos de administração e do Corpo de Alunos que será constituído pelas Sub-Unidades necessárias à instrução básica e especializada, integrará a Escola de Paraquedistas um Grupamento-Escola com uma Companhia de Comando e Serviços, duas Companhias de Infantaria, uma Batéria de Artilharia, uma Seção de Engenharia e uma Companhia de Especialistas, com pelotão de transmissões, destruições e conservadores-artífices, pa...

  • Decreto-Lei1.943 de 01/06/1982

    Art. 1º - O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº nº 1.867, de 25 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Banco do Brasil S.a. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nest...

  • Decreto-Lei2.132 de 26/06/1984

    Art. 1º - Poderá a União, mediante autorização do Ministro da Fazenda, em cada caso, adquirir ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração Federal Indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para este fim, utilizar-se: I- de recursos orçamentários, inclusive os destinados aumentos de capital de empresas estatais; II- de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios, na forma do Decreto-lei nº 2.023, de 18 de maio de 1983 ...

  • Decreto-Lei2.257 de 04/03/1985

    Art. 3º, Parágrafo Único, i - investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

  • Decreto-Lei2.270 de 13/03/1985

    Art. 1º - O § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou empregado permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança e sem prejuízo da percepção da corresponde...

  • Decreto-Lei7.039 de 10/11/1944

    Art. 22 - A apresentação do oficial, quando na Capital Federal, será feita no máximo 48 horas após o seu desligamento:...

  • Decreto-Lei655 de 27/06/1969

    Art. 1º - Ficam autorizados os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura, encarregados da administração e coordenação do ensino técnico agrícola, comercial e industrial, a organizar, em nível superior e para as respectivas áreas, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino técnico ou de ensino superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.

  • Decreto-Lei7.375 de 13/03/1945

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e Considerando que o Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 que dispõe sôbre as sociedades por ações, prevê, para a Diretoria das mesmas sociedades, um prazo de gestão fixado nos respectivos estatutos; Considerando, no entanto, que a lei faculta à assembléia geral destituir os direitos a qualquer tempo; Considerando que o exercício dessa faculdade deve cercar-se de condições que impossibilitem prejuízos à boa administração social através da manifestação de uma restrita maioria....