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Decreto-Lei nº 655 de 27 de Junho de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas transitórias para a execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Ficam autorizados os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura, encarregados da administração e coordenação do ensino técnico agrícola, comercial e industrial, a organizar, em nível superior e para as respectivas áreas, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino técnico ou de ensino superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.

Art. 2º

Serão extintos os cursos especiais de educação técnica nas regiões em que ficar comprovado haver número bastante de professôres e especialistas a que se refere o artigo 30 da mesma Lei.

Art. 3º

O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa E Silva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1969