Decreto-Lei nº 1.943 de 1º de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº nº 1.867, de 25 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo."
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOãO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1982