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Decreto-Lei nº 1.943 de 1º de Junho de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº nº 1.867, de 25 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOãO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1982