JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.943 de 1º de Junho de 1982

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº nº 1.867, de 25 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.943 de 1º de Junho de 1982